Ficam os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, inclusive alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, autorizados a doar os excedentes de alimentos não comercializados e ainda próprios para o consumo humano.
O disposto no “caput” deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros, de pacientes e de clientes em geral.
A doação de que trata o “caput” deste artigo será realizada de modo gratuito, vedada incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.