Art. 1o Fica instituído no âmbito municipal de Paiçandu a premiação Aluno Exemplar, a ser escolhido, homenageado e premiado na forma estabelecida nesta Lei, no Município de Paiçandu, Estado do Paraná.
Art. 2o Serão considerados Alunos Exemplares, os alunos matriculados no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino Público existentes no Município, que se classificarem até o décimo lugar, segundo a média aritmética das notas alcançadas em todas as matérias no decorrer de cada ano letivo, na ordem decrescente, classificando-se em primeiro lugar o aluno que obtiver a maior média aritmética das notas alcançadas em cada ano letivo.
Art. 3o A inscrição dos alunos, devem ser realizadas pela Instituição de ensino, já considerada a pré-seleção, que deve ocorrer internamente pela pela própria instituição e encaminhado à Diretoria de Cerimonial da Câmara, apenas os alunos previamente selecionados ou com notas iguais e equivalentes.