Art. 1o Em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta lei, a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, fica obrigada a realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer ônus para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica.
§ 1o O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 2o O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de pessoas, instalações e edificações.
§ 3o De imediato, a Distribuidora deverá notificar as demais empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no prazo estabelecido no caput deste artigo. • -
Art. 2o A Distribuidora deverá enviar semestralmente ao Poder Executivo Municipal um relatório das ações de retiradas ou alinhamento dos fios dela própria ou das notificações que enviou às empresas que compartilham o uso dos seus postes.