Art. 1o - Fica proibida a distribuição, venda e comercialização de veneno denominado “Organofosforado Carbamato” conhecido por “chumbinho” em casas de produtos agrícolas, farmácias, supermercados, mercearias e similares no Município de Paiçandu, Estado do Paraná.
Art. 2o - A violação do disposto no artigo anterioT importará no pagamento de multa correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, sendo cobrado em dobro em caso de reincidências.
Parágrafo único - Após a terceira infração o estabelecimento terá seu alvará de funcionamento cassado, não podendo abrir nova empresa em nome do infrator pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 3o - Ficam os agentes fiscais do Município responsáveis pela fiscalização e aplicação das sanções para cumprimento desta lei.